Interesse contratual positivo e interesse contratual negativo influxos da distinção no âmbito da resolução do contrato por inadimplemento

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Rodrigo da Guia Silva

Resumo

O escopo central do presente estudo consiste em investigar os influxos da distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo sobre a delimitação da indenização no âmbito da resolução do contrato por inadimplemento culposo. Para tanto, investiga-se, inicialmente, o sentido que o vocábulo interesse assume na dogmática da responsabilidade civil. A partir da compreensão do sentido do interesse contratual, busca-se examinar o sentido e o alcance da distinção entre as suas duas modalidades – o interesse positivo e o negativo –, com particular enfoque sobre a controvérsia referente à definição da modalidade de interesse contratual a nortear a indenização no âmbito da resolução contratual por inadimplemento. Examinam-se, ainda, outras relevantes controvérsias, notadamente aquelas referentes à possibilidade ou não de cumulação entre o interesse positivo e o interesse negativo, à possibilidade ou não de livre escolha da vítima entre uma e outra modalidade de interesse contratual e, por fim, à limitação ou não do interesse negativo pelo positivo.

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Como Citar
SILVA, R. G. Interesse contratual positivo e interesse contratual negativo: influxos da distinção no âmbito da resolução do contrato por inadimplemento. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 3, n. 1, 2020. DOI: 10.37963/iberc.v3i1.103. Disponível em: https://revista.iberc.org.br/iberc/article/view/103. Acesso em: 12 mar. 2026.
Seção
Doutrina Nacional
Biografia do Autor

Rodrigo da Guia Silva, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Doutorando e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor
Substituto de Direito Civil da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Pesquisador da Clínica de Responsabilidade Civil da Faculdade de Direito da UERJ. Advogado.