Comentário ao EREsp. 1.280.825/RJ Prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual?

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Karina Nunes Fritz

Resumo

O presente artigo analisa a controvérsia jurídica em torno do prazo prescricional aplicável aos casos de
responsabilidade contratual, tomando como base as recentes decisões do STJ sobre o assunto, especialmente o EREsp. 1.280.825/SP, apreciado pela 2a. Seção da Corte, que uniformizou o entendimento no sentido de aplicar o prazo prescricional de dez anos, fixado no art. 205 CC2002, bem como os principais argumentos favoráveis à aplicação extensiva do prazo trienal do art. 206 § 3o V CC2002, dedicado aos casos
de responsabilidade aquiliana.

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Como Citar
FRITZ, K. N. Comentário ao EREsp. 1.280.825/RJ: Prazo prescricional de dez anos para responsabilidade contratual?. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 1, p. 1–24, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v2i1.25. Disponível em: https://revista.iberc.org.br/iberc/article/view/25. Acesso em: 12 mar. 2026.
Seção
Comentário à Jurisprudência
Biografia do Autor

Karina Nunes Fritz, Humboldt-Universität zu Berlin, Deutschland

Doutora (summa cum laude) pela Humboldt Universität de Berlim (Alemanha). Prêmio Humboldt de melhor tese de doutorado na área de Direito Civil (2018). LL.M na Friedrich-Alexander Universität Erlangen-Nürnberg (Alemanha). Mestre em Direito Civil pela PUCSP. Secretária-Geral da Deutsch-lusitanische Juristenvereinigung (Associação Luso-alemã de Juristas), sediada em Berlim. Diretora Científica da Revista do Instituto Brasileiro de Estudos sobre Responsabilidade Civil (IBERC). Foi pesquisadora-visitante no Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Alemão) e bolsista do Max-Planck Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Autora da coluna German Report, no Portal Migalhas. Professora. Advogada e Consultora.