Estudos sobre a cláusula de não-indenizar

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Felipe Bizinoto Soares de Pádua

Resumo

A cláusula de não-indenizar é instrumento para alocação de riscos negociais. Seu espaço de excelência é contratual, excluindo não a responsabilidade, não os deveres originário e sucessivo, mas apenas a consequência (a indenização). No Direito brasileiro, respeitados os requisitos de validade que circundam a autonomia negocial, é admissível o pacto adjeto de exoneração da indenização.

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Como Citar
PÁDUA, Felipe Bizinoto Soares de. Estudos sobre a cláusula de não-indenizar. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 9, n. 2, p. 43–64, 2026. DOI: 10.37963/iberc.v9i2.371. Disponível em: https://revista.iberc.org.br/iberc/article/view/371. Acesso em: 10 jul. 2026.
Seção
Doutrina Nacional
Biografia do Autor

Felipe Bizinoto Soares de Pádua, Instituto de Direito Público de São Paulo

Doutorando em Direito pelo Instituto Toledo de Ensino (2026-). Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Direito Público de São Paulo. Pós-graduado em Direito Constitucional e Processo Constitucional, em Direito Registral e Notarial, em Direito Ambiental, Processo Ambiental e Sustentabilidade, tudo pelo Instituto de Direito Público de São Paulo/Escola de Direito do Brasil, bem como pós-graduado em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado titular do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Professor contratado em Direito Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Advogado.