Da responsabilidade civil por violação de normas da concorrência ao novo regime do private enforcement da concorrência disrupção ou continuidade em relação ao modelo delitual português

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Mafalda Miranda Barbosa

Resumo

O modelo delitual português assenta na diferença entre a ilicitude e a culpa. Para que a primeira se constate, é necessário que haja violação de um direito absoluto, violação de uma disposição legal de proteção de interesses alheios ou uma situação de abuso do direito. Ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência foram considerando, mas não sem dúvidas e hesitações, que as normas de direito da concorrência podiam ser vistas  como uma daquelas disposições legais de proteção de interesses alheios, aptas a fazer desvelar a ilicitude. O novo regime do private enforcement da concorrência vem esclarecer todas as dúvidas e oferecer soluções que ultrapassam aquelas a que poderíamos chegar no quadro da responsabilidade extracontratual, ainda que daí resultem outras dificuldades no plano dogmático. Mas, nem por isso deixamos de encontrar uma linha de continuidade entre o modelo delitual, para o qual o regime do private enforcement remete, e a nova disciplina jurídica.

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Como Citar
BARBOSA, Mafalda Miranda. Da responsabilidade civil por violação de normas da concorrência ao novo regime do private enforcement da concorrência: disrupção ou continuidade em relação ao modelo delitual português. Revista IBERC, Belo Horizonte, v. 2, n. 2, 2019. DOI: 10.37963/iberc.v2i2.51. Disponível em: https://revista.iberc.org.br/iberc/article/view/51. Acesso em: 5 maio. 2026.
Seção
Doutrina Estrangeira
Biografia do Autor

Mafalda Miranda Barbosa, Universidade de Coimbra, Portugal

Doutora em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro do IBERC.