Da responsabilidade civil por violação de normas da concorrência ao novo regime do private enforcement da concorrência disrupção ou continuidade em relação ao modelo delitual português
Contenido principal del artículo
Resumen
O modelo delitual português assenta na diferença entre a ilicitude e a culpa. Para que a primeira se constate, é necessário que haja violação de um direito absoluto, violação de uma disposição legal de proteção de interesses alheios ou uma situação de abuso do direito. Ao longo do tempo, doutrina e jurisprudência foram considerando, mas não sem dúvidas e hesitações, que as normas de direito da concorrência podiam ser vistas como uma daquelas disposições legais de proteção de interesses alheios, aptas a fazer desvelar a ilicitude. O novo regime do private enforcement da concorrência vem esclarecer todas as dúvidas e oferecer soluções que ultrapassam aquelas a que poderíamos chegar no quadro da responsabilidade extracontratual, ainda que daí resultem outras dificuldades no plano dogmático. Mas, nem por isso deixamos de encontrar uma linha de continuidade entre o modelo delitual, para o qual o regime do private enforcement remete, e a nova disciplina jurídica.